A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão da justiça de 1º grau que julgou improcedente o pedido de uma moradora de São João Batista que pretendia ver desativada uma antena de telefonia móvel instalada nas proximidades de sua residência.
Segundo a mulher, a empresa concluiu a edificação da torre de transmissão de telefonia celular no mês de setembro de 2001, sem a devida licença ambiental, nas proximidades de área residencial e escolar. Disse que houve afronta à Lei Municipal vigente, ante a emissão de radiação nociva à vida e à saúde, com violação inclusive ao aspecto paisagístico da cidade. Por fim, sustentou ter havido desvalorização do imóvel de sua propriedade.
A empresa, por sua vez, ressaltou a legalidade da edificação; a prevalência do interesse público; a desnecessidade de apresentação de licença ambiental; a inconstitucionalidade da lei municipal; a ausência de perigo à saúde humana, bem como de violação ao aspecto paisagístico da cidade. Disse ainda que não ficou demostrada a desvalorização imobiliária.
O relator da matéria, desembargador Jorge Luiz de Borba, esclarece que a Constituição confere à União a competência para legislar privativamente sobre telecomunicações. Contudo, cabe aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, ou seja, a promover, entre outros, a adequação do seu ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Conforme os autos, em junho de 2001, o município concedeu à empresa de telefonia o Alvará de Licença de Construção, e em agosto de 2001, o habite-se da antena de transmissão, sendo que a licença para o funcionamento da estação foi concedida em 26 de outubro do mesmo ano, em conformidade com a legislação vigente à época.
“ (…) se a autora foi autorizada a instalar e a por em funcionamento o serviço de telefonia móvel é porque cumpriu com as exigências do Município à época dos fatos”, disse o magistrado. Em seu entender, muito embora existam estudos a respeito de possíveis doenças decorrentes das ondas eletromagnéticas emitidas pela transmissão de energia celular, “nenhum caso concreto específico ou caso clínico médico foi mencionado no feito. São apenas presunções que alertam para o perigo em situações de maior intensidade da energia envolvida”. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSC