A 4ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Tijucas que negou indenização por danos morais pleiteada por dois policiais militares presos em flagrante por abandono de serviço. Eles jantavam na casa de um particular durante o horário de plantão, quando teoricamente deveriam estar em ronda pelas ruas da cidade, oportunidade em que foram presos por superiores.
Nesta condição permaneceram por mais sete dias, com a abertura do respectivo inquérito e a consequente propositura de ação judicial. Nela, por insuficiência de provas, ambos foram absolvidos e o processo arquivado. A dupla alegou, ainda, que havia comunicado ao Copom (Central de Operações da Polícia Militar) sobre o convite para jantar na casa de uns conhecidos.
“Os primeiros indícios revelavam que os recorrentes não tinham permissão para fazer refeições fora do quartel”, observou o desembargador substituto Júlio César Knoll, relator da matéria. Para ele, a liberdade provisória e posterior arquivamento da denúncia só ocorreram porque não haviam provas suficientes de que os militares cometeram o crime em questão.
“Nessa linha de raciocínio, resta clarividente que a segregação dos apelantes, em aparente estado de flagrância, era imprescindível para aquele momento (…) e, atendeu aos requisitos legais, razão pela qual, independentemente da posterior absolvição, não há que se falar em prisão indevida e, consequentemente, em dever de reparação do Estado”, concluiu Knoll. A decisão foi unânime.