Nos dois casos, segundo a magistrada, as contas foram apresentadas apenas do ponto de vista formal e, ainda assim, com a falha configurada pela inobservância dos modelos de formulários do regramento vigente. Além disso, foi observada a inexistência de conta bancária aberta em nome do partido.
A juíza enfatizou ainda que, “é dever da agremiação partidária municipal observar a legislação, sendo inaceitáveis justificativas referentes a dificuldades na obtenção de mais eficiente assessoramento jurídico e contábil, uma vez que pode e deve postular amparo junto aos diretórios Estadual e Nacional, e, até mesmo, ao Cartório Eleitoral”.